domingo, 23 de setembro de 2007

LEI ELEITORAL

http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/normas/El_desafio_del_Financiamiento/dream%20weaverr/LEGISLACION/Brasil/Lei%209504-97.pdf

domingo, 16 de setembro de 2007

PORTARIA PRE/SPNº 31/2006

PORTARIA PRE/SP Nº 31/2006

O Procurador Regional Eleitoral no Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e, em especial, nos termos do art. 24, VIII, c.c. art. 27, § 3º do Código Eleitoral e art. 77, in fine, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO os termos das Resoluções TSE nº 22.142 e 22.158, Resolução TRE/SP n° 171/2006 e tendo em vista o período eleitoral que se aproxima,
RESOLVE expedir as seguintes instruções aos Exmos. Promotores Eleitorais oficiantes no Estado de São Paulo:
Art. 1º. O Promotor Eleitoral, tomando conhecimento da realização de propaganda eleitoral em contrariedade à Lei 9.504/97 e à Resolução TSE n° 22.158, representará ao Juiz Eleitoral local para que este, no exercício do poder de polícia, tome as providências necessárias para coibi-la (art. 1º da Resolução TRE/SP n° 171/2006; art. 67, par. único da Resolução TSE n° 22.158).
Parágrafo único. Se se tratar de propaganda irregular realizada por meio de veículos de comunicação social, como periódicos, jornais, rádio, televisão e Internet, as peças de informação, instruídas com provas da autoria e da materialidade, deverão ser remetidas desde logo à Procuradoria Regional Eleitoral, para os fins cabíveis junto ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 1°, par. único da Resolução TRE/SP n° 171/2006).
Art. 2º. Uma vez adotadas pelo Juiz Eleitoral as providências atinentes ao exercício do poder de polícia, o Promotor Eleitoral requererá seja determinado o envio dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, providenciando-se o que for necessário para que sejam instruídos com a prova da materialidade e da autoria, incluindo-se os dados suficientes à identificação, qualificação e localização dos responsáveis pela propaganda irregular, com vistas ao ajuizamento pelo órgão ministerial de segundo grau de representação junto ao Tribunal objetivando a aplicação das sanções cabíveis.
Parágrafo único. Se se cuidar de propaganda irregular afeta às eleições presidenciais, a remessa das peças de informação deverá ser feita ao Procurador-Geral Eleitoral (art. 96, III da Lei 9.504/97).
Art. 3°. O Promotor Eleitoral informará à Procuradoria Regional Eleitoral também as demais infrações à legislação eleitoral que cheguem a seu conhecimento, ainda que não ensejem a adoção de providências em primeiro grau, a exemplo daquelas previstas no art. 22 da L.C. 64/90 e no art. 1°, parágrafo único desta Portaria.
Art. 4°. O Promotor Eleitoral fiscalizará o cumprimento, pelos órgãos locais de administração, das vedações ou restrições estabelecidas pelos arts. 73 (com a ressalva do disposto no § 3° do mesmo dispositivo), 74, 75 e 77 da Lei 9.504/97.
Parágrafo único. Tomando conhecimento de qualquer fato que possa caracterizar hipótese de violação às normas mencionadas no caput, bem como ao art. 41-A da mesma Lei 9.504/97, o Promotor Eleitoral providenciará o imediato encaminhamento das peças de informação à Procuradoria Regional Eleitoral, carreando-se elementos demonstrativos da materialidade e da autoria, para que, em tempo oportuno, possa ser ajuizada a representação cabível perante o Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5°. As providências indicadas nos dispositivos anteriores serão efetivadas sem prejuízo da pronta adoção, por parte do órgão ministerial de primeiro grau, das medidas cabíveis na esfera criminal, que lhe competirem, sempre que o fato se revestir igualmente de ilicitude penal, a exemplo do disposto nos arts. 41 a 51 e 53 e 54 da Resolução TSE n° 22.158, atentando-se ainda, quando for o caso, para o disposto no art. 336 e 377 (c.c. art. 346) do Código Eleitoral (arts. 52 e 78 da mesma Resolução TSE).
§ 1° No caso de se verificar a existência de indícios de autoria de fato delituoso por parte de quem goze de foro por prerrogativa de função, as respectivas peças de informação deverão ser encaminhadas à Procuradoria Regional Eleitoral ou à Procuradoria-Geral Eleitoral, conforme o caso.
§ 2° Em face de inquéritos policiais já instaurados, seja qual for o delito investigado, cuidando-se de hipótese de foro por prerrogativa de função, o Promotor Eleitoral, na primeira oportunidade, requererá ao Juízo Eleitoral local sua remessa ao Tribunal Regional Eleitoral ou ao Tribunal Superior Eleitoral, com vistas a que passe a investigação a ser acompanhada pela Procuradoria Regional Eleitoral ou Procuradoria-Geral Eleitoral.
Art. 6°. Incumbe por igual ao órgão de primeiro grau do Ministério Público Eleitoral o encaminhamento de providências cabíveis à luz do disposto na Lei 8.429/92 (c.c. art. 73, § 7° da Lei 9.504/97).
Art. 7°. Os Promotores Eleitorais colaborarão com a Procuradoria Regional Eleitoral, realizando eventuais diligências locais que lhes sejam solicitadas, com vistas a instruir procedimentos de atribuição dos órgãos de segundo grau do Ministério Público Eleitoral.
Art. 8°. Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias após as eleições, o Promotor Eleitoral representará ao Juiz Eleitoral em face dos responsáveis pela propaganda eleitoral que não tiver sido removida, postulando a remoção compulsória de tal propaganda, com a restauração do bem em que fixada, se for o caso, sem prejuízo da adoção das providências previstas na legislação comum aplicável (art. 81 Resolução TSE nº 22.158).
Art. 9º. No período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno da eleições, os feitos eleitorais terão prioridade perante o Ministério Público, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, e §§ 1° e 2° da Lei 9.504/97; art. 26 da Resolução TSE 22.142).
§ 1° Os Promotores Eleitorais zelarão para que a mesma prioridade seja observada por parte dos Juízos Eleitorais, comunicando à Procuradoria Regional Eleitoral eventual infringência ao art. 94 da Lei 9.504/97, com vistas à adoção das providências cabíveis junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2° Incumbe ainda aos Promotores Eleitorais velarem para que os órgãos locais da polícia judiciária, a exemplo dos demais órgãos elencados no art. 94, § 3° da Lei 9.504/97, auxiliem na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.
Art. 10. Ficam os Promotores Eleitorais no Estado de São Paulo orientados a funcionarem em regime de plantão nos finais de semana e feriados, no período de 5 de julho p.f. à data da proclamação dos eleitos, inclusive no segundo turno (art. 18 da Resolução TSE 22.142).
Parágrafo único. O plantão a que alude o caput, exceto na véspera e no dia da eleição, poderá ser feito em sistema de rodízio envolvendo Promotores Eleitorais oficiantes em Zonas Eleitorais contíguas, com prévia elaboração e divulgação de escala.
Art. 11. Os Promotores Eleitorais poderão, a qualquer momento, dirigir-se à Procuradoria Regional Eleitoral com vistas à obtenção de subsídios que forem necessários ao desempenho de suas funções e à atuação integrada do Ministério Público Eleitoral.
Art. 12. A filiação a partido político impede o exercício das funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento (art. 25 da Res. 22.142 e art. 80 da Lei Complementar n. 75/93)
Parágrafo único. Da convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderá servir como Promotor Eleitoral o cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (art. 14, § 3° do Código Eleitoral; art. 24, caput, da Resolução TSE 22.142).
Art 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 4 de maio de 2006.


MARIO LUIZ BONSAGLIA
Procurador Regional Eleitoral

segunda-feira, 10 de setembro de 2007

PARABÉNS

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quinta-feira, 6 de setembro de 2007

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